29/06/2026

Contribuinte passa a ser enquadrado como contumaz. Entenda como é o processo

Fonte: Valor Econômico
A Receita Federal publicou a primeira lista de contribuintes considerados
devedores contumazes, dando início à aplicação prática do modelo previsto na
Lei Complementar nº 225, de 2026. O enquadramento ocorre após processo
administrativo, com notificação prévia e prazo para regularização ou
apresentação de defesa.
Victor Corradi, sócio na área tributária do WFaria Advogados, explica que o
procedimento parte da análise de critérios como inadimplência substancial,
reiterada e sem justificativa, além do histórico fiscal do contribuinte ao longo do
tempo. Segundo ele, uma vez concluído o processo administrativo e formalizado
o enquadramento, a empresa passa a integrar a lista pública de devedores
contumazes.
Na prática, afirma, as consequências incluem limitações ao acesso a benefícios
fiscais, participação em licitações e a aplicação de medidas cadastrais, entre
outros efeitos. A seguir, entenda como funciona o processo e suas consequências.
Como funciona, na prática, o processo de enquadramento de um
contribuinte como devedor contumaz?
Esse processo não é automático. O artigo 12 da lei complementar exige processo
administrativo iniciado por notificação prévia, com indicação dos créditos e da
fundamentação. A partir daí, o contribuinte tem 30 dias para regularizar
(pagamento, parcelamento ou comprovação de patrimônio suficiente) ou
apresentar defesa com efeito suspensivo. O contribuinte que não adota nenhuma
das duas medidas é declarado revel e enquadrado, como ocorreu com as
primeiras empresas, do setor fumageiro.
Quais são as principais consequências para as empresas incluídas na lista?
Pelo artigo 13 da lei complementar, isolada ou cumulativamente, há
impedimento de fruir benefícios fiscais (inclusive uso de prejuízo fiscal e base
negativa de CSLL), participar de licitações, manter vínculos com a administração
pública e pleitear recuperação judicial. Soma-se a declaração de inaptidão
cadastral e um rito especial de contencioso. A reversão é possível, com
encerramento em caso de pagamento integral e suspensão em caso de
negociação regular (artigos 14 e 15).
De que forma a Receita deve aplicar os critérios de inadimplência
substancial, reiterada e injustificada?
A lei reduziu a discricionariedade (artigo 11, parágrafo 2º). No âmbito federal,
portanto, exige que os débitos sejam iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que
ultrapassem 100% do patrimônio conhecido. Reiterada significa irregularidade
em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses.
Injustificada se refere à falta de motivos objetivos, e a própria lei admite hipóteses
como calamidade, prejuízo em dois exercícios e ausência de fraude à execução
(artigo 11, parágrafo 5º).
Como esse instrumento deve ser utilizado em setores com histórico de
elevada litigiosidade tributária?
O artigo 11, parágrafo 9º, da lei complementar determina a exclusão do cálculo
dos créditos em controvérsia jurídica relevante e disseminada (artigo 16 da Lei nº
13.988/2020), os afetados a repetitivos (artigo1.036 do CPC) e os com
exigibilidade suspensa. Ou seja, a empresa que litiga de boa-fé, com garantia ou
suspensão, não deve ser enquadrada. Como a norma tem por objetivo a redução
da litigiosidade e a presunção de boa-fé, o instrumento ataca a inadimplência
mais acintosa, não a discussão legítima de teses. De qualquer forma, é necessário
acompanhar se a aplicação desses conceitos na prática não desrespeitará os
termos da lei.